Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.326 de 12 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A periodicidade do reajuste de preço dos contratos de que trata este decreto será contada a partir da data a que o orçamento se referir ou da data de apresentação da proposta, nos termos do artigo 3º deste decreto.