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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.326 de 12 de dezembro de 2003

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Art. 4º

A periodicidade do reajuste de preço dos contratos de que trata este decreto será contada a partir da data a que o orçamento se referir ou da data de apresentação da proposta, nos termos do artigo 3º deste decreto.