Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.326 de 12 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
O representante da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado diligenciará para que os respectivos regulamentos sejam adaptados às disposições deste decreto.