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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A criação e o funcionamento dos Conselhos das Áreas de Proteção Ambiental - APAs no Estado de São Paulo observarão as regras estabelecidas por este decreto.

Art. 2º

Cada uma das Áreas de Proteção Ambiental estaduais contará com um Conselho Gestor, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- Nas Áreas de Proteção Ambiental com perímetros sobrepostos ou contíguos poderá ser constituído um único Conselho Gestor abrangendo duas ou mais unidades de conservação.

Art. 3º

O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental no Estado de São Paulo tem caráter consultivo e como objetivo promover o gerenciamento participativo e integrado da área, bem como implementar as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de proteção do meio ambiente e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Art. 4º

O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá as seguintes atribuições:

I

elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação;

II

acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III

buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV

promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população residente e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;

V

manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na área de sua atuação;

VI

acompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação ambiental na respectiva unidade;

VII

avaliar os documentos e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas.

Art. 5º

O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será composto por representantes:

I

dos Municípios abrangidos pela APA;

II

dos órgãos e entidades da administração estadual;

III

da sociedade civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 1º

A representação dos entes públicos e da sociedade civil no Conselho Gestor será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, 12 (doze) membros.

§ 2º

A Resolução do Secretário do Meio Ambiente ao criar o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental indicará: 1. o número de seus membros, considerados, dentre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos; 2. os órgãos estaduais que serão convidados a fazer parte do colegiado.

§ 3º

Os representantes dos Municípios e seus suplentes serão escolhidos mediante consenso das Prefeituras interessadas.

§ 4º

Os representantes da sociedade civil e dos segmentos relacionados no inciso III deste artigo serão escolhidos dentre aqueles cadastrados, em conformidade com os critérios estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 5º

O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual período, não sendo remunerado, mas considerado de relevante interesse público.

Art. 6º

O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Secretaria Executiva;

IV

Câmaras Técnicas.

§ 1º

O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Gestor, escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto e que terão direito a voz e voto.

§ 2º

O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será presidido por representante da Secretaria do Meio Ambiente, designado pelo Titular da Pasta.

§ 3º

O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.

§ 4º

As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário e terão prazo de funcionamento determinado e suas atividades especificadas no ato de sua criação, devendo atender aos seguintes princípios: 1. as Câmaras Técnicas serão compostas por membros do Plenário, paritariamente, sendo facultada a participação de especialistas, sem direito a voto; 2. os integrantes de cada Câmara Técnica serão indicados no seu ato de criação; 3. cada Câmara Técnica terá um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será lavrada ata que será encaminhada à Secretaria Executiva; 4. o Plenário poderá designar comissões e deliberar sobre o prazo de seu funcionamento, por meio de ato fundamentado e a pedido da Câmara Técnica.

Art. 7º

As reuniões do Conselho Gestor serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso.

Art. 8º

O Presidente do Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:

I

representar o Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental ;

II

convocar e presidir as reuniões ordinárias;

III

estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;

IV

resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

V

credenciar, por solicitação de membro do Conselho, pessoas e entidades da sociedade civil, representantes das Câmaras Municipais, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA para participar de reuniões do Colegiado;

VI

votar como membro do Conselho Gestor e exercer o voto de qualidade;

VII

adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente à ocorrência do fato;

VIII

convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando necessário.

Art. 9º

Ao Secretário Executivo competirá a coordenação da Secretaria Executiva do Conselho Gestor, cabendo-lhe:

I

organizar a realização das reuniões, a ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho Gestor e as Câmaras Técnicas;

II

adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;

III

dar publicidade às decisões do Conselho Gestor, divulgando-as na região;

IV

organizar a realização das reuniões públicas.

Art. 10

Aos membros do Conselho Gestor compete:

I

discutir e votar todas as matérias que lhe forem submetidas;

II

apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;

III

pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;

IV

solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;

V

propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;

VI

indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito à voz, porém, sem direito a voto;

VIII

propor a criação de Câmaras Técnicas; (retificação abaixo)

IX

votar e ser votado para as funções previstas neste decreto. (retificação abaixo) Leia-se:

VII

propor a criação de Câmaras Técnicas;

VIII

votar e ser votado para as funções previstas neste decreto.

Art. 11

Os órgãos integrantes do SEAQUA - Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais deverão atender, de acordo com suas atribuições e com a prioridade necessária, as demandas encaminhadas pelo Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental.

Art. 12

O Secretário do Meio Ambiente editará normas complementares ao presente decreto.

Art. 13

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003