Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá as seguintes atribuições:

I

elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação;

II

acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III

buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV

promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população residente e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;

V

manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na área de sua atuação;

VI

acompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação ambiental na respectiva unidade;

VII

avaliar os documentos e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas.