Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá as seguintes atribuições:
I
elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação;
II
acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III
buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV
promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população residente e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;
V
manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na área de sua atuação;
VI
acompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação ambiental na respectiva unidade;
VII
avaliar os documentos e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas.