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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003

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Art. 2º

Cada uma das Áreas de Proteção Ambiental estaduais contará com um Conselho Gestor, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- Nas Áreas de Proteção Ambiental com perímetros sobrepostos ou contíguos poderá ser constituído um único Conselho Gestor abrangendo duas ou mais unidades de conservação.