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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003

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Art. 4º

O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá as seguintes atribuições:

I

elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação;

II

acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III

buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV

promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população residente e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;

V

manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na área de sua atuação;

VI

acompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação ambiental na respectiva unidade;

VII

avaliar os documentos e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas.