Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos membros do Conselho Gestor compete:
I
discutir e votar todas as matérias que lhe forem submetidas;
II
apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;
III
pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;
IV
solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;
V
propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;
VI
indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito à voz, porém, sem direito a voto;
VIII
propor a criação de Câmaras Técnicas; (retificação abaixo)
IX
votar e ser votado para as funções previstas neste decreto. (retificação abaixo) Leia-se:
VII
propor a criação de Câmaras Técnicas;
VIII
votar e ser votado para as funções previstas neste decreto.