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Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003

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Art. 10

Aos membros do Conselho Gestor compete:

I

discutir e votar todas as matérias que lhe forem submetidas;

II

apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;

III

pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;

IV

solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;

V

propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;

VI

indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito à voz, porém, sem direito a voto;

VIII

propor a criação de Câmaras Técnicas; (retificação abaixo)

IX

votar e ser votado para as funções previstas neste decreto. (retificação abaixo) Leia-se:

VII

propor a criação de Câmaras Técnicas;

VIII

votar e ser votado para as funções previstas neste decreto.