Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será composto por representantes:
I
dos Municípios abrangidos pela APA;
II
dos órgãos e entidades da administração estadual;
III
da sociedade civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 1º
A representação dos entes públicos e da sociedade civil no Conselho Gestor será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, 12 (doze) membros.
§ 2º
A Resolução do Secretário do Meio Ambiente ao criar o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental indicará: 1. o número de seus membros, considerados, dentre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos; 2. os órgãos estaduais que serão convidados a fazer parte do colegiado.
§ 3º
Os representantes dos Municípios e seus suplentes serão escolhidos mediante consenso das Prefeituras interessadas.
§ 4º
Os representantes da sociedade civil e dos segmentos relacionados no inciso III deste artigo serão escolhidos dentre aqueles cadastrados, em conformidade com os critérios estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
§ 5º
O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual período, não sendo remunerado, mas considerado de relevante interesse público.