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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003

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Art. 6º

O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Secretaria Executiva;

IV

Câmaras Técnicas.

§ 1º

O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Gestor, escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto e que terão direito a voz e voto.

§ 2º

O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será presidido por representante da Secretaria do Meio Ambiente, designado pelo Titular da Pasta.

§ 3º

O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.

§ 4º

As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário e terão prazo de funcionamento determinado e suas atividades especificadas no ato de sua criação, devendo atender aos seguintes princípios: 1. as Câmaras Técnicas serão compostas por membros do Plenário, paritariamente, sendo facultada a participação de especialistas, sem direito a voto; 2. os integrantes de cada Câmara Técnica serão indicados no seu ato de criação; 3. cada Câmara Técnica terá um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será lavrada ata que será encaminhada à Secretaria Executiva; 4. o Plenário poderá designar comissões e deliberar sobre o prazo de seu funcionamento, por meio de ato fundamentado e a pedido da Câmara Técnica.