Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá a seguinte estrutura:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
Secretaria Executiva;
IV
Câmaras Técnicas.
§ 1º
O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Gestor, escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto e que terão direito a voz e voto.
§ 2º
O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será presidido por representante da Secretaria do Meio Ambiente, designado pelo Titular da Pasta.
§ 3º
O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.
§ 4º
As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário e terão prazo de funcionamento determinado e suas atividades especificadas no ato de sua criação, devendo atender aos seguintes princípios: 1. as Câmaras Técnicas serão compostas por membros do Plenário, paritariamente, sendo facultada a participação de especialistas, sem direito a voto; 2. os integrantes de cada Câmara Técnica serão indicados no seu ato de criação; 3. cada Câmara Técnica terá um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será lavrada ata que será encaminhada à Secretaria Executiva; 4. o Plenário poderá designar comissões e deliberar sobre o prazo de seu funcionamento, por meio de ato fundamentado e a pedido da Câmara Técnica.