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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.149 de 09 de outubro de 2003

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Art. 5º

O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será composto por representantes:

I

dos Municípios abrangidos pela APA;

II

dos órgãos e entidades da administração estadual;

III

da sociedade civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 1º

A representação dos entes públicos e da sociedade civil no Conselho Gestor será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, 12 (doze) membros.

§ 2º

A Resolução do Secretário do Meio Ambiente ao criar o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental indicará: 1. o número de seus membros, considerados, dentre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos; 2. os órgãos estaduais que serão convidados a fazer parte do colegiado.

§ 3º

Os representantes dos Municípios e seus suplentes serão escolhidos mediante consenso das Prefeituras interessadas.

§ 4º

Os representantes da sociedade civil e dos segmentos relacionados no inciso III deste artigo serão escolhidos dentre aqueles cadastrados, em conformidade com os critérios estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 5º

O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual período, não sendo remunerado, mas considerado de relevante interesse público.