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Decreto Estadual de São Paulo nº 47.729 de 20 de março de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX, órgão colegiado com funções consultivas.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX tem por objetivo opinar quanto à adoção, implementação e coordenação de políticas e medidas do Estado de São Paulo relativas ao comércio exterior e relações internacionais.

Art. 3º

Compete ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior -CERICEX:

I

sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio:

a

ao desenvolvimento do comércio exterior, visando à inserção competitiva do Estado de São Paulo na economia internacional;

b

à divulgação do Estado de São Paulo no exterior;

II

propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham competências em relações internacionais e comércio exterior ou com repercussões nessas matérias;

III

estabelecer canal de comunicação entre as empresas envolvidas em comércio exterior e os órgãos governamentais;

IV

sugerir a articulação das ações em nível estadual, quando cabível, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal;

V

sugerir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos a serem implementados em nível estadual que objetivem a racionalização e a simplificação do sistema administrativo relacionado ao tratamento do comércio exterior;

VI

opinar quanto à proposição ao Governo Federal, seja por provocação de setores exportadores estaduais, seja por interesse da Administração Estadual, acerca de:

a

avaliação a respeito da criação ou alteração de impostos de exportação e de importação;

b

estudo sobre o uso de medida de defesa comercial;

c

regras de habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

d

regulamentação sobre nomenclatura de mercadorias;

e

conceituação de exportação e de importação;

f

classificação, padronização e certificação de produtos;

g

marcação e rotulagem de mercadorias;

h

imposição de regras de origem e acerca de procedência de mercadorias;

VII

opinar quanto à proposição ao Governo Federal, havendo interesse da parte de setores produtivos estaduais, de diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

VIII

apresentar sugestões para as negociações de:

a

protocolos de cooperação técnica internacionais, a serem firmados pelo Estado de São Paulo, que se relacionem ao comércio exterior;

b

projetos estaduais, junto a organismos financeiros internacionais, que objetivem estimular o comércio exterior;

IX

sugerir diretrizes básicas da política tributária estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos de comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade;

X

sugerir diretrizes para políticas de financiamento que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços;

XI

orientar a coordenação das políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e das políticas de informação comercial que estejam sendo desenvolvidas na esfera estadual;

XII

opinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras que estejam sendo implementadas na esfera estadual, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XIII

propor políticas de incentivo à:

a

melhoria dos serviços portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

b

captação de investimento direto estrangeiro no Estado de São Paulo;

XIV

sugerir diretrizes e propor medidas relativas a aspectos de:

a

desenvolvimento tecnológico com efeitos diretos no comércio exterior;

b

desenvolvimento educacional e de capacitação de trabalhadores, em particular objetivando a crescente qualificação para o comércio exterior;

XV

acompanhar o fluxo de comércio exterior do Estado de São Paulo, apresentando análises e diagnósticos;

XVI

sugerir políticas e ações tendentes à consolidação e ampliação das relações internacionais do Estado de São Paulo;

XVII

opinar e propor medidas relativas a aspectos da imagem do Estado de São Paulo no exterior;

XVIII

elaborar seu regimento interno, que definirá seu funcionamento e estabelecerá regras acerca do início e da cessação dos mandatos de seus membros.

Art. 4º

O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX sempre levará em conta, em suas manifestações:

I

os acordos internacionais firmados pelo Brasil;

II

o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento nacional e do aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País; e

III

as políticas de investimento estrangeiro.

Art. 5º

O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será integrado pelos seguintes membros:

I

o Governador do Estado, que será seu Presidente;

II

o Vice-Governador, que será seu Vice-Presidente;

III

o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo;

IV

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

V

o Secretário de Comunicação;

VI

o Secretário de Economia e Planejamento;

VII

o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

VIII

o Secretário da Fazenda;

IX

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

X

o Secretário de Energia;

XI

o Secretário dos Transportes;

XII

o Secretário da Cultura;

XIII

até 30 (trinta) líderes empresariais, profissionais ou autoridades do setor, designados pelo Governador.

§ 1º

Compete exclusivamente ao Presidente e, em seus impedimentos, ao Vice-Presidente a definição dos assuntos que integrarão a pauta das reuniões do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX.

§ 2º

A coordenação dos trabalhos do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será exercida por um de seus membros, para esse fim designado pelo Governador.

§ 3º

Os membros referidos nos incisos III a XII deste artigo poderão indicar representantes para suas ausências ou impedimentos.

§ 4º

Os membros referidos no inciso XIII deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 5º

As funções de membro do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

Art. 6º

O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX conta com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único

- A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo.

Art. 7º

A Secretaria Executiva prestará ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX o necessário suporte técnico-administrativo.

Art. 8º

Fica criado, na Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo o Centro de Logística de Exportação, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

Art. 9º

O Centro de Logística de Exportação tem por objetivo constituir instrumento pelo qual o Estado de São Paulo incentive o incremento de seu comércio exterior e suas relações internacionais, oferecendo às empresas exportadoras acesso facilitado aos serviços públicos envolvidos na atividade, apoio logístico, informações e orientações.

Art. 10

O Centro de Logística de Exportação terá seu funcionamento disciplinado por um regimento interno, objeto de resolução do Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 11

Para implantar e operar o Centro de Logística de Exportação, a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá:

I

celebrar termos de cooperação com outras Secretarias de Estado;

II

propor a celebração de convênios com entidades da Administração Indireta do Estado e da iniciativa privada.

Art. 12

A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará as providências necessárias para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX e do Centro de Logística de Exportação.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 47.729 de 20 de março de 2003