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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.729 de 20 de março de 2003

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Art. 3º

Compete ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior -CERICEX:

I

sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio:

a

ao desenvolvimento do comércio exterior, visando à inserção competitiva do Estado de São Paulo na economia internacional;

b

à divulgação do Estado de São Paulo no exterior;

II

propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham competências em relações internacionais e comércio exterior ou com repercussões nessas matérias;

III

estabelecer canal de comunicação entre as empresas envolvidas em comércio exterior e os órgãos governamentais;

IV

sugerir a articulação das ações em nível estadual, quando cabível, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal;

V

sugerir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos a serem implementados em nível estadual que objetivem a racionalização e a simplificação do sistema administrativo relacionado ao tratamento do comércio exterior;

VI

opinar quanto à proposição ao Governo Federal, seja por provocação de setores exportadores estaduais, seja por interesse da Administração Estadual, acerca de:

a

avaliação a respeito da criação ou alteração de impostos de exportação e de importação;

b

estudo sobre o uso de medida de defesa comercial;

c

regras de habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

d

regulamentação sobre nomenclatura de mercadorias;

e

conceituação de exportação e de importação;

f

classificação, padronização e certificação de produtos;

g

marcação e rotulagem de mercadorias;

h

imposição de regras de origem e acerca de procedência de mercadorias;

VII

opinar quanto à proposição ao Governo Federal, havendo interesse da parte de setores produtivos estaduais, de diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

VIII

apresentar sugestões para as negociações de:

a

protocolos de cooperação técnica internacionais, a serem firmados pelo Estado de São Paulo, que se relacionem ao comércio exterior;

b

projetos estaduais, junto a organismos financeiros internacionais, que objetivem estimular o comércio exterior;

IX

sugerir diretrizes básicas da política tributária estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos de comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade;

X

sugerir diretrizes para políticas de financiamento que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços;

XI

orientar a coordenação das políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e das políticas de informação comercial que estejam sendo desenvolvidas na esfera estadual;

XII

opinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras que estejam sendo implementadas na esfera estadual, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XIII

propor políticas de incentivo à:

a

melhoria dos serviços portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

b

captação de investimento direto estrangeiro no Estado de São Paulo;

XIV

sugerir diretrizes e propor medidas relativas a aspectos de:

a

desenvolvimento tecnológico com efeitos diretos no comércio exterior;

b

desenvolvimento educacional e de capacitação de trabalhadores, em particular objetivando a crescente qualificação para o comércio exterior;

XV

acompanhar o fluxo de comércio exterior do Estado de São Paulo, apresentando análises e diagnósticos;

XVI

sugerir políticas e ações tendentes à consolidação e ampliação das relações internacionais do Estado de São Paulo;

XVII

opinar e propor medidas relativas a aspectos da imagem do Estado de São Paulo no exterior;

XVIII

elaborar seu regimento interno, que definirá seu funcionamento e estabelecerá regras acerca do início e da cessação dos mandatos de seus membros.

Art. 3º, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 47.729 de 20 de março de 2003