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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.729 de 20 de março de 2003

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Art. 5º

O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será integrado pelos seguintes membros:

I

o Governador do Estado, que será seu Presidente;

II

o Vice-Governador, que será seu Vice-Presidente;

III

o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo;

IV

o Secretário-Chefe da Casa Civil;

V

o Secretário de Comunicação;

VI

o Secretário de Economia e Planejamento;

VII

o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

VIII

o Secretário da Fazenda;

IX

o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

X

o Secretário de Energia;

XI

o Secretário dos Transportes;

XII

o Secretário da Cultura;

XIII

até 30 (trinta) líderes empresariais, profissionais ou autoridades do setor, designados pelo Governador.

§ 1º

Compete exclusivamente ao Presidente e, em seus impedimentos, ao Vice-Presidente a definição dos assuntos que integrarão a pauta das reuniões do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX.

§ 2º

A coordenação dos trabalhos do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será exercida por um de seus membros, para esse fim designado pelo Governador.

§ 3º

Os membros referidos nos incisos III a XII deste artigo poderão indicar representantes para suas ausências ou impedimentos.

§ 4º

Os membros referidos no inciso XIII deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 5º

As funções de membro do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 47.729 de 20 de março de 2003