Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.729 de 20 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será integrado pelos seguintes membros:
I
o Governador do Estado, que será seu Presidente;
II
o Vice-Governador, que será seu Vice-Presidente;
III
o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo;
IV
o Secretário-Chefe da Casa Civil;
V
o Secretário de Comunicação;
VI
o Secretário de Economia e Planejamento;
VII
o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;
VIII
o Secretário da Fazenda;
IX
o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
X
o Secretário de Energia;
XI
o Secretário dos Transportes;
XII
o Secretário da Cultura;
XIII
até 30 (trinta) líderes empresariais, profissionais ou autoridades do setor, designados pelo Governador.
§ 1º
Compete exclusivamente ao Presidente e, em seus impedimentos, ao Vice-Presidente a definição dos assuntos que integrarão a pauta das reuniões do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX.
§ 2º
A coordenação dos trabalhos do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX será exercida por um de seus membros, para esse fim designado pelo Governador.
§ 3º
Os membros referidos nos incisos III a XII deste artigo poderão indicar representantes para suas ausências ou impedimentos.
§ 4º
Os membros referidos no inciso XIII deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 5º
As funções de membro do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.