Artigo 3º, Inciso VI, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.729 de 20 de março de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior -CERICEX:
I
sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio:
a
ao desenvolvimento do comércio exterior, visando à inserção competitiva do Estado de São Paulo na economia internacional;
b
à divulgação do Estado de São Paulo no exterior;
II
propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham competências em relações internacionais e comércio exterior ou com repercussões nessas matérias;
III
estabelecer canal de comunicação entre as empresas envolvidas em comércio exterior e os órgãos governamentais;
IV
sugerir a articulação das ações em nível estadual, quando cabível, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal;
V
sugerir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos a serem implementados em nível estadual que objetivem a racionalização e a simplificação do sistema administrativo relacionado ao tratamento do comércio exterior;
VI
opinar quanto à proposição ao Governo Federal, seja por provocação de setores exportadores estaduais, seja por interesse da Administração Estadual, acerca de:
a
avaliação a respeito da criação ou alteração de impostos de exportação e de importação;
b
estudo sobre o uso de medida de defesa comercial;
c
regras de habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
d
regulamentação sobre nomenclatura de mercadorias;
e
conceituação de exportação e de importação;
f
classificação, padronização e certificação de produtos;
g
marcação e rotulagem de mercadorias;
h
imposição de regras de origem e acerca de procedência de mercadorias;
VII
opinar quanto à proposição ao Governo Federal, havendo interesse da parte de setores produtivos estaduais, de diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
VIII
apresentar sugestões para as negociações de:
a
protocolos de cooperação técnica internacionais, a serem firmados pelo Estado de São Paulo, que se relacionem ao comércio exterior;
b
projetos estaduais, junto a organismos financeiros internacionais, que objetivem estimular o comércio exterior;
IX
sugerir diretrizes básicas da política tributária estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos de comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade;
X
sugerir diretrizes para políticas de financiamento que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços;
XI
orientar a coordenação das políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e das políticas de informação comercial que estejam sendo desenvolvidas na esfera estadual;
XII
opinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras que estejam sendo implementadas na esfera estadual, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XIII
propor políticas de incentivo à:
a
melhoria dos serviços portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
b
captação de investimento direto estrangeiro no Estado de São Paulo;
XIV
sugerir diretrizes e propor medidas relativas a aspectos de:
a
desenvolvimento tecnológico com efeitos diretos no comércio exterior;
b
desenvolvimento educacional e de capacitação de trabalhadores, em particular objetivando a crescente qualificação para o comércio exterior;
XV
acompanhar o fluxo de comércio exterior do Estado de São Paulo, apresentando análises e diagnósticos;
XVI
sugerir políticas e ações tendentes à consolidação e ampliação das relações internacionais do Estado de São Paulo;
XVII
opinar e propor medidas relativas a aspectos da imagem do Estado de São Paulo no exterior;
XVIII
elaborar seu regimento interno, que definirá seu funcionamento e estabelecerá regras acerca do início e da cessação dos mandatos de seus membros.