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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025

Regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, para o Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 12 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Este decreto regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, para o Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais, observados parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 1º

– A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor e ao militar, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.

§ 2º

– Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.

§ 3º

– A ajuda de custo de que trata o caput será devida a contar da data de publicação deste decreto, conforme valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

Art. 2º

– A ajuda de custo de que trata este decreto possui natureza indenizatória e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, sendo vedada a sua concessão de forma cumulativa com outros benefícios e vantagens de mesma finalidade.

§ 1º

– A ajuda de custo não será incorporada à remuneração nem aos proventos de aposentadoria e não constituirá base de cálculo de nenhuma outra vantagem.

§ 2º

– Para fins de aplicação do disposto no caput, serão considerados os dias úteis do mês de referência, sendo descontados:

I

os dias previstos para gozo de férias-prêmio do mesmo mês;

II

as faltas, os afastamentos e os dias de férias regulamentares gozadas, referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 3º

– Para cumprimento do disposto no § 2º, as férias regulamentares e os demais afastamentos, efetivamente usufruídos no mês de referência, serão descontados no mês subsequente.

§ 4º

– É vedada a acumulação de mais de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.

§ 5º

– Nos casos de acumulação lícita de cargos no Poder Executivo, verificado o cumprimento da jornada diária mínima prevista, desde que nenhum dos cargos se enquadre na hipótese prevista no inciso I do art. 4º, serão aplicadas as seguintes regras:

I

na acumulação de cargos com regime diário:

a

quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus ao valor da ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado;

b

quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo vinculada a esse cargo;

c

quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo de maior valor;

II

na acumulação de cargos em que a jornada de um ou dos dois cargos for cumprida em regime de plantão, o servidor receberá:

a

a ajuda de custo vinculada ao plantão do dia do seu início, na hipótese de plantão com o começo em um dia e término em dia posterior; ou

b

a ajuda de custo de maior valor, caso os dois plantões tenham início no mesmo dia.

§ 6º

– Nas situações a que se refere o inciso II do § 5º, é vedado o aproveitamento das horas que eventualmente ultrapassarem o dia de início do plantão para pagamento de nova ajuda de custo.

§ 7º

– É vedado o pagamento de ajuda de custo em decorrência de reposição de greve ou paralisação, exceto quando a reposição ocorrer no dia em que o servidor não tenha jornada regular de trabalho a ser cumprida, observados os demais requisitos estabelecidos neste decreto.

Art. 3º

– Para fins de percepção de ajuda de custo, não descaracterizam o cumprimento da jornada diária de trabalho:

I

participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;

II

execução de serviço externo;

III

viagem a serviço;

IV

fruição de folgas compensativas adquiridas em razão do serviço prestado à Justiça Eleitoral;

V

trânsito em virtude de mudança permanente de domicílio, por imposição do Estado;

VI

a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando realizada no mesmo dia;

VII

a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores e militares em efetivo exercício nas unidades administrativas da área da saúde da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Art. 4º

– Não terá direito à ajuda de custo:

I

o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;

II

o servidor em exercício fora da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;

III

o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas.

Parágrafo único

– A ajuda de custo não será paga:

I

nos dias de descanso semanal remunerado;

II

em feriado e ponto facultativo, exceto quando houver regular exercício da jornada de trabalho, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto.

Art. 5º

– O servidor cedido para Organização Social – OS signatária de contrato de gestão vigente, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, poderá optar pelo recebimento da ajuda de custo, desde que não haja o recebimento de benefício de mesma natureza no local de exercício.

Art. 6º

– O servidor com redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais nos termos da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto nos dias em que, efetivamente, cumprir jornada diária de, no mínimo, seis horas, observado o seguinte:

I

o cumprimento de jornadas diárias de, no mínimo, seis horas não poderá resultar em prejuízo para a execução das atividades do servidor nem para o funcionamento da repartição, a critério da chefia imediata;

II

a ajuda de custo limitar-se-á ao máximo de três por semana.

Art. 7º

– O servidor e o militar que estiverem em efetivo exercício nas unidades administrativas da área da saúde da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte:

I

o saldo remanescente de horas de um determinado mês não poderá ser utilizado para fins de pagamento de ajuda de custo no mês subsequente;

II

a resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho na área da saúde.

Art. 8º

– Na percepção de diárias de viagem, o servidor fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto, observado o disposto no inciso I do art. 4º.

§ 1º

– A ajuda de custo a que se refere o caput será:

I

cumulada com o equivalente à parcela de hospedagem ou pousada, quando se tratar de percepção de diárias integrais;

II

em substituição à diária de viagem, quando se tratar de percepção de parcela de alimentação.

§ 2º

– Nas situações a que se referem os incisos I e II do § 1º, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior à parcela de alimentação, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente.

Art. 9º

– Resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin estabelecerá demais regras e diretrizes sobre o benefício de que trata este decreto.

Art. 10º

– A alínea "c" do inciso I do § 5º do art. 2º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 5º – (...) I – (...) c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável de maior valor.".

Art. 11

– O inciso VII do art. 3º do Decreto nº 48.113, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) VII – a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores em efetivo exercício na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, na Fundação Ezequiel Dias – Funed, no Hospital Universitário Clemente de Faria da Universidade Estadual de Montes Claros – HUCF, nas unidades administrativas da área da saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, pelos servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, pelos servidores da carreira de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta e pelos servidores da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.".

Art. 12

– O caput e o inciso II do art. 4º do Decreto nº 48.113, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo nos termos deste decreto: (...) II – o Policial Civil, o Policial Militar, o Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais;".

Art. 13

– O caput do art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – O servidor que estiver em efetivo exercício na Fhemig, na Hemominas, na Funed, no HUCF, na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades administrativas da área da saúde do Ipsemg, e os servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Seplag, bem como os servidores da carreira de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta e os servidores da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte:".

Art. 14

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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