Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Não terá direito à ajuda de custo:
I
o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;
II
o servidor em exercício fora da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;
III
o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas.
Parágrafo único
– A ajuda de custo não será paga:
I
nos dias de descanso semanal remunerado;
II
em feriado e ponto facultativo, exceto quando houver regular exercício da jornada de trabalho, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto.