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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025

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Art. 7º

– O servidor e o militar que estiverem em efetivo exercício nas unidades administrativas da área da saúde da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte:

I

o saldo remanescente de horas de um determinado mês não poderá ser utilizado para fins de pagamento de ajuda de custo no mês subsequente;

II

a resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho na área da saúde.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.006 de 12 de março de 2025