Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para fins de percepção de ajuda de custo, não descaracterizam o cumprimento da jornada diária de trabalho:
I
participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;
II
execução de serviço externo;
III
viagem a serviço;
IV
fruição de folgas compensativas adquiridas em razão do serviço prestado à Justiça Eleitoral;
V
trânsito em virtude de mudança permanente de domicílio, por imposição do Estado;
VI
a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando realizada no mesmo dia;
VII
a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores e militares em efetivo exercício nas unidades administrativas da área da saúde da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.