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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025

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Art. 4º

– Não terá direito à ajuda de custo:

I

o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;

II

o servidor em exercício fora da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;

III

o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas.

Parágrafo único

– A ajuda de custo não será paga:

I

nos dias de descanso semanal remunerado;

II

em feriado e ponto facultativo, exceto quando houver regular exercício da jornada de trabalho, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.006 de 12 de março de 2025