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Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025

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Art. 2º

– A ajuda de custo de que trata este decreto possui natureza indenizatória e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, sendo vedada a sua concessão de forma cumulativa com outros benefícios e vantagens de mesma finalidade.

§ 1º

– A ajuda de custo não será incorporada à remuneração nem aos proventos de aposentadoria e não constituirá base de cálculo de nenhuma outra vantagem.

§ 2º

– Para fins de aplicação do disposto no caput, serão considerados os dias úteis do mês de referência, sendo descontados:

I

os dias previstos para gozo de férias-prêmio do mesmo mês;

II

as faltas, os afastamentos e os dias de férias regulamentares gozadas, referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 3º

– Para cumprimento do disposto no § 2º, as férias regulamentares e os demais afastamentos, efetivamente usufruídos no mês de referência, serão descontados no mês subsequente.

§ 4º

– É vedada a acumulação de mais de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.

§ 5º

– Nos casos de acumulação lícita de cargos no Poder Executivo, verificado o cumprimento da jornada diária mínima prevista, desde que nenhum dos cargos se enquadre na hipótese prevista no inciso I do art. 4º, serão aplicadas as seguintes regras:

I

na acumulação de cargos com regime diário:

a

quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus ao valor da ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado;

b

quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo vinculada a esse cargo;

c

quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo de maior valor;

II

na acumulação de cargos em que a jornada de um ou dos dois cargos for cumprida em regime de plantão, o servidor receberá:

a

a ajuda de custo vinculada ao plantão do dia do seu início, na hipótese de plantão com o começo em um dia e término em dia posterior; ou

b

a ajuda de custo de maior valor, caso os dois plantões tenham início no mesmo dia.

§ 6º

– Nas situações a que se refere o inciso II do § 5º, é vedado o aproveitamento das horas que eventualmente ultrapassarem o dia de início do plantão para pagamento de nova ajuda de custo.

§ 7º

– É vedado o pagamento de ajuda de custo em decorrência de reposição de greve ou paralisação, exceto quando a reposição ocorrer no dia em que o servidor não tenha jornada regular de trabalho a ser cumprida, observados os demais requisitos estabelecidos neste decreto.

Art. 2º, §5°, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.006 de 12 de março de 2025