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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025

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Art. 4º

– Não terá direito à ajuda de custo:

I

o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;

II

o servidor em exercício fora da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;

III

o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas.

Parágrafo único

– A ajuda de custo não será paga:

I

nos dias de descanso semanal remunerado;

II

em feriado e ponto facultativo, exceto quando houver regular exercício da jornada de trabalho, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.006 de 12 de março de 2025