Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– A alínea "c" do inciso I do § 5º do art. 2º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 5º – (...) I – (...) c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável de maior valor.".