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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025

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Art. 3º

– Para fins de percepção de ajuda de custo, não descaracterizam o cumprimento da jornada diária de trabalho:

I

participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;

II

execução de serviço externo;

III

viagem a serviço;

IV

fruição de folgas compensativas adquiridas em razão do serviço prestado à Justiça Eleitoral;

V

trânsito em virtude de mudança permanente de domicílio, por imposição do Estado;

VI

a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando realizada no mesmo dia;

VII

a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores e militares em efetivo exercício nas unidades administrativas da área da saúde da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.006 de 12 de março de 2025