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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025

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Art. 8º

– Na percepção de diárias de viagem, o servidor fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto, observado o disposto no inciso I do art. 4º.

§ 1º

– A ajuda de custo a que se refere o caput será:

I

cumulada com o equivalente à parcela de hospedagem ou pousada, quando se tratar de percepção de diárias integrais;

II

em substituição à diária de viagem, quando se tratar de percepção de parcela de alimentação.

§ 2º

– Nas situações a que se referem os incisos I e II do § 1º, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior à parcela de alimentação, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente.

Art. 8º, §1°, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.006 de 12 de março de 2025