Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.006 de 12 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Na percepção de diárias de viagem, o servidor fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto, observado o disposto no inciso I do art. 4º.
§ 1º
– A ajuda de custo a que se refere o caput será:
I
cumulada com o equivalente à parcela de hospedagem ou pousada, quando se tratar de percepção de diárias integrais;
II
em substituição à diária de viagem, quando se tratar de percepção de parcela de alimentação.
§ 2º
– Nas situações a que se referem os incisos I e II do § 1º, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior à parcela de alimentação, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente.