Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.934 de 01 de novembro de 2024
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 para os órgãos e as entidades da Administração Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 14
Art. 1º
– Para o encerramento do exercício financeiro de 2024, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo.
Parágrafo único
– A perda dos prazos dispostos no Anexo implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação vigente.
Art. 2º
– A partir da publicação deste decreto até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e das entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e as entidades da Administração Pública.
Art. 3º
– Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades envolvidos instituírem, por meio de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, observados a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover os inventários físicos e financeiros:
I
dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis em disponibilidade;
II
dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares;
III
dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis;
IV
das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados;
V
das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos a executar.
§ 1º
– As comissões a que se refere o caput deverão apresentar até 10 de janeiro de 2025, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2024.
§ 2º
– Os órgãos e as entidades deverão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base em 30 de novembro de 2024, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.
§ 3º
– Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado e dos bens móveis e imóveis das unidades que operacionalizam no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG promover os ajustes no referido sistema das diferenças apuradas pelas comissões até 31 de dezembro de 2024.
§ 4º
– Em relação às unidades que não operacionalizam no Siad-MG, compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente promover os respectivos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no prazo de que trata o item XII do Anexo.
§ 5º
– As diferenças apuradas e não regularizadas de acordo com os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º, deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e das entidades para sua regularização, bem como constar como nota explicativa no Relatório de Conformidade Contábil – RCC do mês de dezembro.
Art. 4º
– A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.
Art. 5º
– As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2024 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
– Para fins do disposto no caput, consideram-se:
I
Restos a Pagar Processados – RPP as despesas que completaram o estágio da liquidação e que estão autorizadas pelo ordenador de despesa o pagamento;
II
Restos a Pagar Não Processados – RPNP: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2024, pendentes de liquidação e pagamento.
§ 2º
– Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos valores a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos saldos insubsistentes dos empenhos.
§ 3º
– Em observância ao regime de competência da despesa, não serão inscritos em RPNP os saldos de empenhos referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo dos empenhos até o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 4º
– Não serão inscritos em RPP os saldos de Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos a servidores, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 6º
– As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 25 de abril de 2025 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela unidade executora.
§ 1º
– O não cumprimento pela unidade executora do disposto no caput ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, comandado pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF, mediante deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.
§ 2º
– Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os saldos de RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2025 deverão ser imediatamente cancelados pela unidade executora.
§ 3º
– Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério do Cofin.
Art. 7º
– Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os saldos de RPNP ano origem 2024, cancelados em 2025, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I
legalidade do objeto;
II
certificação da necessidade do objeto;
III
atestado de disponibilidade de recursos firmado pela unidade financeira setorial ou seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da unidade financeira central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
IV
conveniência administrativa;
V
aprovação por parte do ordenador de despesa.
§ 1º
– O prazo de execução do restabelecimento de que trata o caput fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da data de emissão do relatório da SPGF ou unidade equivalente.
§ 2º
– A disponibilização no Siafi-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Superintendente da SPGF ou unidade equivalente, que deverá conter o relatório de que trata o caput.
§ 3º
– O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.
Art. 8º
– Para os saldos de empenho que estiverem no estágio "em liquidação – com recebimento definitivo" as unidades executoras deverão registrar a Obrigação Liquidada a Pagar no Siafi-MG, para que sejam inscritos em RPP, observado o prazo de que trata o item VIII do Anexo.
§ 1º
– Entende-se por "em liquidação" o estágio da execução da despesa em que se registra o reconhecimento no patrimônio, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 10ª Edição, instituído pela Portaria Conjunta STN-SOF nº 23, de 11 de dezembro de 2023, disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-de-contabilidade-aplicada-ao-setor-publico-mcasp/2024/26.
§ 2º
– Aplica-se à transferência dos saldos de RPNP – Em Liquidação de exercícios anteriores o disposto neste artigo.
Art. 9º
– Fica estabelecida a data limite de 29 de novembro de 2024 para emissão de empenhos das despesas correntes e de capital, exceto as referentes a despesas de pessoal e encargos sociais, pensões, dívida pública, transferências e outras despesas constitucionais de caráter obrigatório, precatórios e requisitórios de pequeno valor, emendas parlamentares e convênios de entrada de recursos, portarias e instrumentos congêneres registrados no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Entrada.
Parágrafo único
– A SCCG-SEF adotará as providências necessárias junto ao Siafi-MG para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10º
– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e fundos estaduais deverão apresentar até o dia 12 de março de 2025 o RCC do mês de dezembro, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, bem como às inconformidades não regularizadas até 31 de dezembro de 2024, com apontamento das ações adotadas para a sua regularização.
§ 1º
– Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis das contas patrimoniais evidenciados ao final do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários no prazo de que trata o item XII do Anexo, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.
§ 2º
– As notas explicativas apresentadas pelos órgãos e pelas entidades no RCC do mês de dezembro poderão integrar e subsidiar as notas explicativas elaboradas pela SCCG-SEF no âmbito da Prestação de Contas do Governador, a ser apresentada ao TCEMG e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§ 3º
– A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará a validação dos dados constantes das Demonstrações Contábeis e demais relatórios processados automaticamente pelo Siafi-MG.
Art. 11
– Os lançamentos de encerramento do exercício e a emissão das Demonstrações Contábeis e dos relatórios que compõem o balanço geral do Estado serão processados automaticamente pelo Siafi-MG.
Parágrafo único
– O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, os ordenadores de despesa e os contadores quanto aos valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este decreto.
Art. 12
– Fica a SCCG-SEF autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e fundos estaduais até o dia 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único
– Os ajustes contábeis efetuados pela SCCG-SEF não eximem os contadores de responsabilidade sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este decreto.
Art. 13
– Todos os documentos decorrentes de processos de execução orçamentária da despesa do exercício de 2024 deverão ser assinados digitalmente até o término do exercício financeiro.
Parágrafo único
– Para as ordens de pagamento que até 27 de dezembro de 2024 não forem transmitidas a banco, por ausência de assinatura digital, na forma do disposto no art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016, serão automaticamente canceladas.
Art. 14
– Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo que acompanharão as contas do Governador, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único
– Ficam as Superintendências da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da SEF responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE para o cumprimento do disposto no caput.
Art. 15
– O Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo, inclusive, fixar outros prazos tecnicamente necessários.
Art. 16
– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e às empresas estatais, no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 17
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo que acompanharão as contas do Governador, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008. Parágrafo único – Ficam as Superintendências da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da SEF responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE para o cumprimento do disposto no caput. Art. 15 – O Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo, inclusive, fixar outros prazos tecnicamente necessários. Art. 16 – Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e às empresas estatais, no que couber, as disposições deste decreto. Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO