Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.934 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os lançamentos de encerramento do exercício e a emissão das Demonstrações Contábeis e dos relatórios que compõem o balanço geral do Estado serão processados automaticamente pelo Siafi-MG.
Parágrafo único
– O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, os ordenadores de despesa e os contadores quanto aos valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este decreto.