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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.934 de 01 de novembro de 2024

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Art. 3º

– Compete aos dirigentes dos órgãos e das entidades envolvidos instituírem, por meio de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, observados a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover os inventários físicos e financeiros:

I

dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis em disponibilidade;

II

dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares;

III

dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis;

IV

das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados;

V

das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos a executar.

§ 1º

– As comissões a que se refere o caput deverão apresentar até 10 de janeiro de 2025, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2024.

§ 2º

– Os órgãos e as entidades deverão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base em 30 de novembro de 2024, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.

§ 3º

– Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado e dos bens móveis e imóveis das unidades que operacionalizam no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG promover os ajustes no referido sistema das diferenças apuradas pelas comissões até 31 de dezembro de 2024.

§ 4º

– Em relação às unidades que não operacionalizam no Siad-MG, compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente promover os respectivos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no prazo de que trata o item XII do Anexo.

§ 5º

– As diferenças apuradas e não regularizadas de acordo com os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º, deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e das entidades para sua regularização, bem como constar como nota explicativa no Relatório de Conformidade Contábil – RCC do mês de dezembro.

Art. 3º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.934 /2024