Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.934 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2024 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
– Para fins do disposto no caput, consideram-se:
I
Restos a Pagar Processados – RPP as despesas que completaram o estágio da liquidação e que estão autorizadas pelo ordenador de despesa o pagamento;
II
Restos a Pagar Não Processados – RPNP: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2024, pendentes de liquidação e pagamento.
§ 2º
– Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos valores a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos saldos insubsistentes dos empenhos.
§ 3º
– Em observância ao regime de competência da despesa, não serão inscritos em RPNP os saldos de empenhos referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo dos empenhos até o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 4º
– Não serão inscritos em RPP os saldos de Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos a servidores, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo até o dia 31 de dezembro de 2024.