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Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.934 de 01 de novembro de 2024

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Art. 7º

– Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os saldos de RPNP ano origem 2024, cancelados em 2025, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I

legalidade do objeto;

II

certificação da necessidade do objeto;

III

atestado de disponibilidade de recursos firmado pela unidade financeira setorial ou seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da unidade financeira central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;

IV

conveniência administrativa;

V

aprovação por parte do ordenador de despesa.

§ 1º

– O prazo de execução do restabelecimento de que trata o caput fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da data de emissão do relatório da SPGF ou unidade equivalente.

§ 2º

– A disponibilização no Siafi-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Superintendente da SPGF ou unidade equivalente, que deverá conter o relatório de que trata o caput.

§ 3º

– O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.

Art. 7º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.934 /2024