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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.934 de 01 de novembro de 2024

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Art. 13

– Todos os documentos decorrentes de processos de execução orçamentária da despesa do exercício de 2024 deverão ser assinados digitalmente até o término do exercício financeiro.

Parágrafo único

– Para as ordens de pagamento que até 27 de dezembro de 2024 não forem transmitidas a banco, por ausência de assinatura digital, na forma do disposto no art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016, serão automaticamente canceladas.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.934 /2024