Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.934 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A partir da publicação deste decreto até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e das entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e as entidades da Administração Pública.