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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.934 de 01 de novembro de 2024

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Art. 2º

– A partir da publicação deste decreto até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e das entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os órgãos e as entidades da Administração Pública.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.934 /2024