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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.934 de 01 de novembro de 2024

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Art. 6º

– As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 25 de abril de 2025 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela unidade executora.

§ 1º

– O não cumprimento pela unidade executora do disposto no caput ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, comandado pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF, mediante deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

§ 2º

– Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os saldos de RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2025 deverão ser imediatamente cancelados pela unidade executora.

§ 3º

– Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério do Cofin.

Art. 6º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.934 /2024