Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.934 de 01 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo, inclusive, fixar outros prazos tecnicamente necessários.