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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e o Conselho Estadual de Trânsito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022, e na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 40 da Lei 24.313, de 28 de abril de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 4 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e o Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 2º

– O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado e dos municípios, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 3º

– O Sistema Estadual de Trânsito tem a seguinte composição:

I

Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG, coordenador do Sistema Estadual de Trânsito e órgão normativo e consultivo;

II

órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos municípios;

III

órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito do Estado e dos municípios;

IV

Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

V

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

VI

Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – Jaris.

Art. 4º

– O Cetran-MG é órgão colegiado, normativo e consultivo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia do trânsito em condições seguras para todos, com a promoção, valorização e preservação da vida.

Art. 5º

– Competem ao Cetran-MG as atribuições estabelecidas no art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na legislação aplicável.

Parágrafo único

– O Cetran-MG elaborará o seu regimento interno.

Art. 6º

– O Cetran-MG, com composição paritária entre o Poder Executivo estadual, os órgãos ou as entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao SNT e as entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, é composto por um Presidente e seu respectivo suplente e por vinte conselheiros titulares, com igual número de suplentes, da seguinte forma:

I

O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II

quatro representantes do Poder Executivo estadual, sendo:

a

um da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET;

b

um do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

c

um da PMMG;

d

um da PCMG;

III

quatro representantes dos municípios integrados ao SNT, sendo:

a

um de órgão ou entidade executivo de trânsito da capital do Estado;

b

um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com a maior população do Estado, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, exceto a capital do Estado;

c

um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população inferior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e o município de maior população definido na alínea "b" deste inciso;

d

um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população superior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e os municípios já definidos nas alíneas "b" e "c" deste inciso;

IV

quatro representantes da sociedade ligados à área de trânsito, sendo:

a

um de sindicato patronal de transportadores;

b

um de sindicato dos trabalhadores de transportadores;

c

um de organização não governamental;

d

um da sociedade ligado à área de trânsito, de entidade diversa das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;

V

seis membros, sendo:

a

um com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;

b

um especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;

c

um especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;

d

um especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito;

e

um especialista em engenharia com conhecimento na área de trânsito;

f

um especialista em educação com conhecimento na área de trânsito;

VI

um representante da Polícia Rodoviária Federal – PRF;

VII

um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM-MG.

§ 1º

– O Presidente do Cetran-MG indicará o seu suplente.

§ 2º

– Os representantes relacionados no inciso II do caput serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran-MG, que encaminhará ao Governador para aprovação.

§ 3º

– A escolha das entidades representativas ligadas à área de trânsito relacionadas no inciso IV e dos membros a que se refere o inciso V, ambos do caput, será feita pelo Presidente do Cetran-MG.

§ 4º

– O mandato do conselheiro do Cetran-MG será de dois anos, sendo permitida a recondução.

§ 5º

– Os conselheiros do Cetran-MG não poderão compor as Jaris, nos termos da Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022.

Art. 7º

– A designação dos conselheiros do Cetran-MG se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.

Art. 8º

– O Presidente do Cetran-MG dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o caput.

Art. 9º

– O mandato de todos os conselheiros do Cetran-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 8º.

§ 1º

– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º

– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

§ 3º

– Na hipótese de desligamento de conselheiro, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação ao Presidente do Cetran-MG para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias, observada a forma de indicação de que trata o art. 6º.

Art. 10º

– A CET, órgão executivo de trânsito do Estado, prestará suporte técnico e logístico para garantir o pleno funcionamento do Cetran-MG, nos termos do art. 128 do Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023.

Art. 11

– Fica revogado o Decreto nº 43.763, de 12 de março de 2004.

Art. 12

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024