Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e o Conselho Estadual de Trânsito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022, e na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 40 da Lei 24.313, de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 4 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– Este decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e o Conselho Estadual de Trânsito.
– O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado e dos municípios, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG, coordenador do Sistema Estadual de Trânsito e órgão normativo e consultivo;
– O Cetran-MG é órgão colegiado, normativo e consultivo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia do trânsito em condições seguras para todos, com a promoção, valorização e preservação da vida.
– Competem ao Cetran-MG as atribuições estabelecidas no art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na legislação aplicável.
– O Cetran-MG, com composição paritária entre o Poder Executivo estadual, os órgãos ou as entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao SNT e as entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, é composto por um Presidente e seu respectivo suplente e por vinte conselheiros titulares, com igual número de suplentes, da seguinte forma:
um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com a maior população do Estado, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, exceto a capital do Estado;
um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população inferior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e o município de maior população definido na alínea "b" deste inciso;
um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população superior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e os municípios já definidos nas alíneas "b" e "c" deste inciso;
um da sociedade ligado à área de trânsito, de entidade diversa das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
– Os representantes relacionados no inciso II do caput serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran-MG, que encaminhará ao Governador para aprovação.
– A escolha das entidades representativas ligadas à área de trânsito relacionadas no inciso IV e dos membros a que se refere o inciso V, ambos do caput, será feita pelo Presidente do Cetran-MG.
– Os conselheiros do Cetran-MG não poderão compor as Jaris, nos termos da Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022.
– A designação dos conselheiros do Cetran-MG se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.
– O Presidente do Cetran-MG dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o caput.
– O mandato de todos os conselheiros do Cetran-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 8º.
– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
– Na hipótese de desligamento de conselheiro, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação ao Presidente do Cetran-MG para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias, observada a forma de indicação de que trata o art. 6º.
– A CET, órgão executivo de trânsito do Estado, prestará suporte técnico e logístico para garantir o pleno funcionamento do Cetran-MG, nos termos do art. 128 do Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023.
ROMEU ZEMA NETO