Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e o Conselho Estadual de Trânsito. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022, e na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 40 da Lei 24.313, de 28 de abril de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 4 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Este decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e o Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 2º
– O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado e dos municípios, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 3º
– O Sistema Estadual de Trânsito tem a seguinte composição:
I
Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG, coordenador do Sistema Estadual de Trânsito e órgão normativo e consultivo;
II
órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos municípios;
III
órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito do Estado e dos municípios;
IV
Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
V
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
VI
Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – Jaris.
Art. 4º
– O Cetran-MG é órgão colegiado, normativo e consultivo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia do trânsito em condições seguras para todos, com a promoção, valorização e preservação da vida.
Art. 5º
– Competem ao Cetran-MG as atribuições estabelecidas no art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na legislação aplicável.
Parágrafo único
– O Cetran-MG elaborará o seu regimento interno.
Art. 6º
– O Cetran-MG, com composição paritária entre o Poder Executivo estadual, os órgãos ou as entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao SNT e as entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, é composto por um Presidente e seu respectivo suplente e por vinte conselheiros titulares, com igual número de suplentes, da seguinte forma:
I
O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II
quatro representantes do Poder Executivo estadual, sendo:
a
um da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET;
b
um do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
c
um da PMMG;
d
um da PCMG;
III
quatro representantes dos municípios integrados ao SNT, sendo:
a
um de órgão ou entidade executivo de trânsito da capital do Estado;
b
um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com a maior população do Estado, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, exceto a capital do Estado;
c
um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população inferior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e o município de maior população definido na alínea "b" deste inciso;
d
um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população superior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e os municípios já definidos nas alíneas "b" e "c" deste inciso;
IV
quatro representantes da sociedade ligados à área de trânsito, sendo:
a
um de sindicato patronal de transportadores;
b
um de sindicato dos trabalhadores de transportadores;
c
um de organização não governamental;
d
um da sociedade ligado à área de trânsito, de entidade diversa das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
V
seis membros, sendo:
a
um com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
b
um especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;
c
um especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;
d
um especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito;
e
um especialista em engenharia com conhecimento na área de trânsito;
f
um especialista em educação com conhecimento na área de trânsito;
VI
um representante da Polícia Rodoviária Federal – PRF;
VII
um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM-MG.
§ 1º
– O Presidente do Cetran-MG indicará o seu suplente.
§ 2º
– Os representantes relacionados no inciso II do caput serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran-MG, que encaminhará ao Governador para aprovação.
§ 3º
– A escolha das entidades representativas ligadas à área de trânsito relacionadas no inciso IV e dos membros a que se refere o inciso V, ambos do caput, será feita pelo Presidente do Cetran-MG.
§ 4º
– O mandato do conselheiro do Cetran-MG será de dois anos, sendo permitida a recondução.
§ 5º
– Os conselheiros do Cetran-MG não poderão compor as Jaris, nos termos da Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022.
Art. 7º
– A designação dos conselheiros do Cetran-MG se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.
Art. 8º
– O Presidente do Cetran-MG dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o caput.
Art. 9º
– O mandato de todos os conselheiros do Cetran-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 8º.
§ 1º
– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º
– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.
§ 3º
– Na hipótese de desligamento de conselheiro, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação ao Presidente do Cetran-MG para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias, observada a forma de indicação de que trata o art. 6º.
Art. 10º
– A CET, órgão executivo de trânsito do Estado, prestará suporte técnico e logístico para garantir o pleno funcionamento do Cetran-MG, nos termos do art. 128 do Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023.
Art. 11
– Fica revogado o Decreto nº 43.763, de 12 de março de 2004.
Art. 12
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO