Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O mandato de todos os conselheiros do Cetran-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 8º.
§ 1º
– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º
– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.
§ 3º
– Na hipótese de desligamento de conselheiro, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação ao Presidente do Cetran-MG para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias, observada a forma de indicação de que trata o art. 6º.