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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024

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Art. 2º

– O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado e dos municípios, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.783 de 04 de março de 2024