JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O Presidente do Cetran-MG dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o caput.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.783 de 04 de março de 2024