JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O Cetran-MG, com composição paritária entre o Poder Executivo estadual, os órgãos ou as entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao SNT e as entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, é composto por um Presidente e seu respectivo suplente e por vinte conselheiros titulares, com igual número de suplentes, da seguinte forma:

I

O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II

quatro representantes do Poder Executivo estadual, sendo:

a

um da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET;

b

um do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

c

um da PMMG;

d

um da PCMG;

III

quatro representantes dos municípios integrados ao SNT, sendo:

a

um de órgão ou entidade executivo de trânsito da capital do Estado;

b

um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com a maior população do Estado, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, exceto a capital do Estado;

c

um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população inferior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e o município de maior população definido na alínea "b" deste inciso;

d

um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população superior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e os municípios já definidos nas alíneas "b" e "c" deste inciso;

IV

quatro representantes da sociedade ligados à área de trânsito, sendo:

a

um de sindicato patronal de transportadores;

b

um de sindicato dos trabalhadores de transportadores;

c

um de organização não governamental;

d

um da sociedade ligado à área de trânsito, de entidade diversa das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;

V

seis membros, sendo:

a

um com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;

b

um especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;

c

um especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;

d

um especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito;

e

um especialista em engenharia com conhecimento na área de trânsito;

f

um especialista em educação com conhecimento na área de trânsito;

VI

um representante da Polícia Rodoviária Federal – PRF;

VII

um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM-MG.

§ 1º

– O Presidente do Cetran-MG indicará o seu suplente.

§ 2º

– Os representantes relacionados no inciso II do caput serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran-MG, que encaminhará ao Governador para aprovação.

§ 3º

– A escolha das entidades representativas ligadas à área de trânsito relacionadas no inciso IV e dos membros a que se refere o inciso V, ambos do caput, será feita pelo Presidente do Cetran-MG.

§ 4º

– O mandato do conselheiro do Cetran-MG será de dois anos, sendo permitida a recondução.

§ 5º

– Os conselheiros do Cetran-MG não poderão compor as Jaris, nos termos da Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022.

Art. 6º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.783 de 04 de março de 2024