Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Sistema Estadual de Trânsito tem a seguinte composição:
I
Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG, coordenador do Sistema Estadual de Trânsito e órgão normativo e consultivo;
II
órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos municípios;
III
órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito do Estado e dos municípios;
IV
Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
V
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
VI
Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – Jaris.