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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024

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Art. 5º

– Competem ao Cetran-MG as atribuições estabelecidas no art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na legislação aplicável.

Parágrafo único

– O Cetran-MG elaborará o seu regimento interno.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.783 de 04 de março de 2024