Artigo 6º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Cetran-MG, com composição paritária entre o Poder Executivo estadual, os órgãos ou as entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao SNT e as entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, é composto por um Presidente e seu respectivo suplente e por vinte conselheiros titulares, com igual número de suplentes, da seguinte forma:
I
O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II
quatro representantes do Poder Executivo estadual, sendo:
a
um da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET;
b
um do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
c
um da PMMG;
d
um da PCMG;
III
quatro representantes dos municípios integrados ao SNT, sendo:
a
um de órgão ou entidade executivo de trânsito da capital do Estado;
b
um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com a maior população do Estado, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, exceto a capital do Estado;
c
um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população inferior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e o município de maior população definido na alínea "b" deste inciso;
d
um de órgão ou entidade executivo de trânsito do município com população superior a 500.000 habitantes, de acordo com a última estimava populacional publicada pelo IBGE, exceto a capital do Estado e os municípios já definidos nas alíneas "b" e "c" deste inciso;
IV
quatro representantes da sociedade ligados à área de trânsito, sendo:
a
um de sindicato patronal de transportadores;
b
um de sindicato dos trabalhadores de transportadores;
c
um de organização não governamental;
d
um da sociedade ligado à área de trânsito, de entidade diversa das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
V
seis membros, sendo:
a
um com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;
b
um especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;
c
um especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;
d
um especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito;
e
um especialista em engenharia com conhecimento na área de trânsito;
f
um especialista em educação com conhecimento na área de trânsito;
VI
um representante da Polícia Rodoviária Federal – PRF;
VII
um representante da Associação Mineira de Municípios – AMM-MG.
§ 1º
– O Presidente do Cetran-MG indicará o seu suplente.
§ 2º
– Os representantes relacionados no inciso II do caput serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Cetran-MG, que encaminhará ao Governador para aprovação.
§ 3º
– A escolha das entidades representativas ligadas à área de trânsito relacionadas no inciso IV e dos membros a que se refere o inciso V, ambos do caput, será feita pelo Presidente do Cetran-MG.
§ 4º
– O mandato do conselheiro do Cetran-MG será de dois anos, sendo permitida a recondução.
§ 5º
– Os conselheiros do Cetran-MG não poderão compor as Jaris, nos termos da Resolução Federal Contran nº 901, de 9 de março de 2022.