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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024

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Art. 9º

– O mandato de todos os conselheiros do Cetran-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 8º.

§ 1º

– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º

– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

§ 3º

– Na hipótese de desligamento de conselheiro, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação ao Presidente do Cetran-MG para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias, observada a forma de indicação de que trata o art. 6º.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.783 de 04 de março de 2024