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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.783 de 04 de março de 2024

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Art. 3º

– O Sistema Estadual de Trânsito tem a seguinte composição:

I

Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG, coordenador do Sistema Estadual de Trânsito e órgão normativo e consultivo;

II

órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos municípios;

III

órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito do Estado e dos municípios;

IV

Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

V

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

VI

Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – Jaris.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.783 de 04 de março de 2024