Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.639 de 22 de junho de 2023
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Unidade Estratégica de Gestão dos Afluentes do Rio Grande, com a finalidade de promover a gestão dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável da bacia.
– O Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande terá como território de atuação os municípios que compõem a Circunscrição Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Rio Grande e Circunscrição Hidrográfica Vertentes do Rio Grande.
– Os municípios a que se refere o § 1º constarão no regimento interno do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande.
– O Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação, observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
até doze instituições do poder público de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a Bacia Hidrográfica;
até doze instituições de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com sede ou representação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o poder público.
– A indicação dos representantes titulares e suplentes das instituições ocorrerá da seguinte da forma:
os representantes do poder público estadual serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade representado;
os representantes de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados pelos respectivos dirigentes.
– Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por representações distintas.
– O quórum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande será estabelecido em seu regimento interno.
– O quórum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.
– Os Planos Diretores de Recursos Hídricos, as metodologias e os preços da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e os Enquadramentos dos Corpos de Água já aprovados pelos Comitês do Alto Rio Grande e das Vertentes do Rio Grande permanecem vigentes na sua área territorial de atuação até que sejam unificados.
– O processo eleitoral para a definição dos representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande deverá ocorrer em até cento e cinquenta dias a contar da data de publicação deste decreto.
– Os Comitês do Alto Rio Grande e das Vertentes do Rio Grande permanecerão em funcionamento e o mandato de seus representantes serão preservados até 1º de novembro de 2023.
– A estrutura e competência dos órgãos do Comitê da Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande serão definidas no seu regimento interno, a ser aprovado em até sessenta dias, contados da data de posse coletiva dos representantes.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023 relativamente ao art. 10.
ROMEU ZEMA NETO