Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.195 de 26 de maio de 2017
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 47.195, de 26/5/2017, foi revogado pelo item 735 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, e ICMS 20, de 8 de abril de 2016, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
– O caput e o inciso III do art. 244 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244 – A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio: (...) III – do Registro de Exportação (RE), devidamente registrado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), com as seguintes informações: a) no quadro "Dados da Mercadoria": 1 – código da NBM/SH da mercadoria; 2 – unidade de medida de comercialização da mercadoria; 3 – resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?"; 4 – no campo "Observação do Exportador": o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) no quadro "Unidade da Federação Produtora": 1 – identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ ou CPF do produtor; 2 – quantidade de mercadoria efetivamente exportada.".
– A alínea "a" do inciso I, o caput e a alínea "c" do inciso II, e os §§ 4º, 5º e 7º do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 245 – (...) I – (...) a) no campo "Natureza da Operação": "remessa com fim específico de exportação"; (...) II – em nome do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: (...) c) no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput; (...) § 4º – Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal global. § 5º – Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal. (...) § 7º – Na hipótese do § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas na alínea "d" e nas subalíneas "e.1", "e.2" do inciso II do caput, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.".
– O inciso II do caput do art. 245 do Anexo IX do RICMS fica acrescido das alíneas "d" e "e" e das subalíneas "e.1" a "e.5", com a seguinte redação: "Art. 245 – (...) II – (...) d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior) o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação; e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares": e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome da empresa comercial exportadora; e.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal; e.3) no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte; e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX; e.5) a expressão "operação com o fim específico de exportação".".
– O art. 246 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 246 – A empresa comercial exportadora, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: I – nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) número do Registro de Exportação; b) chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; c) quantidade do item efetivamente exportado. Parágrafo único – Na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 4º do art. 245 da Parte 1 deste Anexo, a empresa comercial exportadora, ao emitir nota fiscal para acobertar a saída de mercadoria para o exterior, deverá constar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota, a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado.".
– O caput, os incisos I, II, IV, VI, VII, XI e XVI, e o § 1º do art. 247 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 247 – Relativamente às operações de que trata esta Seção, a empresa comercial exportadora, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá preencher o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, contendo no mínimo as seguintes indicações: I – denominação: Memorando-Exportação; II – número de ordem e número da via; (...) IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente; (...) VI – chave de acesso, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação e da nota fiscal de exportação; VII – número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação; (...) XI – data e assinatura do emitente ou seu representante legal; (...) XVI – a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por remetente. § 1º – A empresa comercial exportadora deverá: I – enviar ao estabelecimento remetente até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada da cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação; II – manter em arquivo para exibição ao Fisco a 2ª via do Memorando-Exportação. (...)".
– O caput, o inciso I e o § 9º do art. 249 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 249 – O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: I – após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação; (...) § 9º – As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas."
– O art. 249 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 10 a 12, com a seguinte redação: "Art. 249 – (...) § 10 – Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de cento e oitenta dias. § 11 – Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. § 12 – O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pelo destinatário da mercadoria."
– O art. 250 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 – A empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior e, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará responsável pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa."
– O caput e o inciso III do art. 253 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253 – O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de exportação, quando solicitado, entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, cópia reprográfica: (...) III – do Registro de Exportação (RE); (...)".
– O modelo de documento a que se refere item 13 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS, passa a ser o seguinte: " MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º_______ EXPORTADOR RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: CNPJ: DADOS DA EXPORTAÇÃO CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL NOTA FISCAL N.º DATA DE EMISSÃO: DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º NOME DO ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º DATA DE EMBARQUE: DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS QUANT. UND. NBM/SH DESCRIÇÃO REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: INSC. ESTADUAL: CNPJ: DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL NOTA FISCAL N.º DATA DE EMISSÃO: REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA "
– O inciso I do §4º do art. 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 – (...) § 4º – (...) I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX do caput; (...)"
– O § 4º do art. 253-A, o § 4º do art. 253-B, o § 1º do art. 253-D e o parágrafo único do art. 253-F, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 253-A – (...) § 4º – O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, será instruído com: (...) Art. 253-B – (...) § 4º – O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do RPTA, será instruído com: (...) Art. 253-D – (...) § 1º – O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do RPTA, será instruído com os seguintes documentos: (...) Art. 253-F – (...) Parágrafo único – O requerimento do regime especial de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com: (...)".
– Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
a alínea "f" do inciso I e a alínea "h" do inciso II, ambos do §2º do art. 9º do Capítulo 1 do Anexo VIII;
os incisos I e IV, e a alínea "c" do inciso III, todos do caput do art. 244 da Parte 1 do Anexo IX;
a alínea "c" do inciso I e as subalíneas "c.1" a "c.7" da alínea "c" do inciso II, ambos do caput, e os §§ 1º a 3º do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX;
inciso XII do caput, as alíneas "a" a "d" do inciso I do § 1º, e os §§ 2º e 4º do art. 247 da Parte 1 do Anexo IX;
FERNANDO DAMATA PIMENTEL ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.