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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.195 de 26 de maio de 2017

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Art. 2º

– A alínea "a" do inciso I, o caput e a alínea "c" do inciso II, e os §§ 4º, 5º e 7º do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 245 – (...) I – (...) a) no campo "Natureza da Operação": "remessa com fim específico de exportação"; (...) II – em nome do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: (...) c) no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput; (...) § 4º – Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal global. § 5º – Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal. (...) § 7º – Na hipótese do § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas na alínea "d" e nas subalíneas "e.1", "e.2" do inciso II do caput, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.".