Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.195 de 26 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O art. 249 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 10 a 12, com a seguinte redação: "Art. 249 – (...) § 10 – Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de cento e oitenta dias. § 11 – Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. § 12 – O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pelo destinatário da mercadoria."